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ACIDENTE CAUSADO POR ANIMAIS, DE QUEM É A RESPONSABILIDADE?

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Por vezes já nos deparamos com algum animal na pista/rua ou já ouvimos falar de alguém que se acidentou ao colidir ou desviar do animal.

Aí nos vem a pergunta: quem arcará com o prejuízo?

Para estes casos, a legislação Brasileira prevê no artigo 936 do Código Civil, que o detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

Já nas hipóteses em que o proprietário não é identificado, a ação deve ser
fundamentada na omissão do Estado (responsabilidade subjetiva), pois esse é responsável em propiciar segurança nas vias públicas, podendo ser condenado a indenizar por danos morais e materiais.

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