Conforme entendimento extraído dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo.
Também, de acordo com o artigo 932 e 933, quando o Dano é causado por
empregados ou prepostos no exercício de suas funções, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados.
Assim, cumpre o presente artigo a finalidade de orientar as vítimas e familiares para alguns de seus direitos decorrentes do acidente de trânsito , dentre esses direitos, podemos destacar 8, são eles:
1 – DANOS MATERIAIS: é todo dano financeiro causado em decorrência do
acidente, dentre eles podemos citar a titulo de exemplo (gastos hospitalares,
despesas com funeral, perda total do veículo, franquia de seguro, avarias no veículo dentre outros.
2 – DANOS MORAIS: é o dano não patrimonial, ou seja, é causado pelo abalo
psíquico (dor, trauma, etc.) e outros transtornos causados em decorrência do acidente, especialmente quando a vítima sofre lesão corporal ou óbito.
3 – DANOS ESTÉTICOS: quando a vítima do acidente sofre transformações em sua aparência física, (uma modificação para pior). Podemos citar a título de exemplo (Cicatrizes etc.).
4 – LUCROS CESSANTES: corresponde a todo o valor que a vítima deixa de receber em decorrência do acidente, seja por indisponibilidade do veiculo utilizado para o trabalho ou seja pela impossibilidade da vitima em exercer suas funções.
5 – PENSÃO INDENIZATÓRIA: a vítima do acidente poderá, nos casos em que não puder retornar ao trabalho, requerer a pensão indenizatória para compensar eventual diminuição em sua renda. Já nos casos em que a vítima falecer em decorrência do acidente, seus dependentes poderão reclamar esta indenização, em ambos os casos levara em consideração o tempo estimado de vida da vítima.
6 – SEGURO DPVAT: é o seguro que abrange todas as vítimas de acidentes de
trânsito em território nacional, garantindo a cobertura de gastos hospitalares, invalidez permanente (total ou parcial) e óbito.
7- DEMAIS SEGUROS: também poderá ter direito a indenização caso a vítima tenha contratado seguro de vida ou outros tipos de seguro (seguro passageiro em casos de ônibus etc.).
8 – BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS: nos casos em que a vítima for vinculada ao INSS ou previdência (pública ou particular), poderá haver o direito ao recebimento de benefícios tais como (auxílio acidente, auxílio doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte).
